Dr. Ivan Pareta
Muitas vezes, a autoridade policial, o Ministério Público ou o Judiciário intimam o médico para prestar declarações, na condição de testemunha, a respeito de fato que envolve um paciente.
Tais atos podem causar problemas relevantes para o médico, tanto na área judicial como na administrativa.
Ao ser intimado, o médico deve saber que a Lei Civil estabelece que a testemunha não é obrigada a pronunciar-se sobre fatos a respeito dos quais deve guardar sigilo em razão da profissão.
A Lei Penal vai mais longe, estabelecendo que a pessoa que deve guardar segredo em razão da profissão é proibida de declarar, também estabelecendo como crime, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa, qualquer violação desse segredo profissional que possa produzir dano a outrem. Também, pela Legislação Administrativa, o médico não pode revelar o conteúdo de prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente ou revelar segredo que possa expor este a processo criminal.
O Código de Ética Médica estabelece que o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O mesmo aplica-se ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
No caso de requisição judicial, para apresentação de conteúdo do prontuário ou da ficha médica do paciente, o médico deve cumprir a ordem, sob pena de, não o fazendo, incidir em crime de desobediência, mas reservando o exame dos fatos que estão em questionamento pela justiça, necessário à formação do livre convencimento do juiz e ao justo equacionamento do processo.
Também admite-se a remessa de tais documentos ao judiciário quando houver requerimento ou autorização expressa do próprio paciente. As legislações em comento visam a preservar os direitos constitucionais do paciente relativos à inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. No entanto, o médico não deve confundir o direito e o dever de manter sigilo com o dever de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Essa omissão reside na conduta de deixar de denunciar à autoridade pública a existência de doenças profissionais e de doenças produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas, e aquelas que necessitem das ações de vigilância epidemiológica para programa de imunizações. Referida omissão caracteriza infração da legislação referente à saúde pública, além de crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Também, o médico não deve confundir o dever da manutenção do sigilo profissional em detrimento da sua própria defesa. Para tanto, poderá utilizar os documentos pertinentes, tais como cópia de prontuário e de ficha de paciente, devendo solicitar que os mesmos sejam mantidos em segredo de justiça.
Verifica-se que o simples ato de o médico ser testemunha é muito complexo, sujeitando-se, o profissional, a riscos de responsabilidades penal, administrativa e cível, com possíveis resultados danosos, inclusive de indenização por dano moral e material. O mesmo não se pode dizer de notícia de decisão judicial desfavorável ao médico, publicada com destaque do nome do mesmo, já que o fato se insere na amplitude do direito de informar, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria, não caracterizando dano moral ou material.
Tais atos podem causar problemas relevantes para o médico, tanto na área judicial como na administrativa.
Ao ser intimado, o médico deve saber que a Lei Civil estabelece que a testemunha não é obrigada a pronunciar-se sobre fatos a respeito dos quais deve guardar sigilo em razão da profissão.
A Lei Penal vai mais longe, estabelecendo que a pessoa que deve guardar segredo em razão da profissão é proibida de declarar, também estabelecendo como crime, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa, qualquer violação desse segredo profissional que possa produzir dano a outrem. Também, pela Legislação Administrativa, o médico não pode revelar o conteúdo de prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente ou revelar segredo que possa expor este a processo criminal.
O Código de Ética Médica estabelece que o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O mesmo aplica-se ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
No caso de requisição judicial, para apresentação de conteúdo do prontuário ou da ficha médica do paciente, o médico deve cumprir a ordem, sob pena de, não o fazendo, incidir em crime de desobediência, mas reservando o exame dos fatos que estão em questionamento pela justiça, necessário à formação do livre convencimento do juiz e ao justo equacionamento do processo.
Também admite-se a remessa de tais documentos ao judiciário quando houver requerimento ou autorização expressa do próprio paciente. As legislações em comento visam a preservar os direitos constitucionais do paciente relativos à inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. No entanto, o médico não deve confundir o direito e o dever de manter sigilo com o dever de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Essa omissão reside na conduta de deixar de denunciar à autoridade pública a existência de doenças profissionais e de doenças produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas, e aquelas que necessitem das ações de vigilância epidemiológica para programa de imunizações. Referida omissão caracteriza infração da legislação referente à saúde pública, além de crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Também, o médico não deve confundir o dever da manutenção do sigilo profissional em detrimento da sua própria defesa. Para tanto, poderá utilizar os documentos pertinentes, tais como cópia de prontuário e de ficha de paciente, devendo solicitar que os mesmos sejam mantidos em segredo de justiça.
Verifica-se que o simples ato de o médico ser testemunha é muito complexo, sujeitando-se, o profissional, a riscos de responsabilidades penal, administrativa e cível, com possíveis resultados danosos, inclusive de indenização por dano moral e material. O mesmo não se pode dizer de notícia de decisão judicial desfavorável ao médico, publicada com destaque do nome do mesmo, já que o fato se insere na amplitude do direito de informar, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria, não caracterizando dano moral ou material.
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